Declaração de Imposto de Renda 2024

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15/03 A 31/05

PRAZO PARA DECLARAR EM 2024

R$165,74

MULTA MÍNIMA POR NÃO DECLARAR

Declaração de Imposto de Renda

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Você sabia que pensão alimentícia não é mais uma receita tributável para quem a recebe?

Declaração de Ganho de Capital

Sempre que vender um bem por valor superior ao valor da compra, você precisa fazer a declaração de Ganho de Capital

Você sabia?

Se houver imposto devido na operação de venda, sobre o ganho de capital, ele deve ser pago no último dia útil do mês seguinte ao recebimento da venda

Compra e venda de açoes em bolsa

Investidores que compram e vendem ações em bolsa, precisam declarar suas operações em campo específico do Imposto de Renda

Existe imposto sobre compra e venda de ações?

Se as vendas somaram mais de 20mil em um mês e houve lucro, neste caso será devido IR sobre o ganho

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IMPOSTO DE RENDA 2024

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

Para quem não tem despesas como médicos, educação, dependentes, que somem mais de 20% da receita

R$ 279

Obs.: contribuintes que tiveram compra e venda de ações em 2023, devem verificar antes o valor específico para a declaração das ações que varia conforme o volume de operações ao longo do ano.

DECLARAÇÃO COMPLETA

Para quem tem despesas médicas, dependentes, gastos com educação, entre outras despesas que a soma dos gastos passam os 20% da receita total

R$ 479

Obs.: contribuintes que tiveram compra e venda de ações em 2023, devem verificar antes o valor específico para a declaração das ações que varia conforme o volume de operações ao longo do ano.

GANHO DE CAPITAL

Declaração complementar para contribuintes que tiveram venda de bens móveis e imóveis com ganho de capital

R$ 200

Obs.: valor unitário por bem vendido com ganho de capital.

VOCÊ DEVE DECLARAR SE:

+28.559,70

DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM 2023

+40.000,00

EM RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

+300.000,00

DE BENS E DIREITOS

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Algumas dúvidas comuns de nossos clientes:

perguntas frequentes que recebemos

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2024, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;

4 – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

5 – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

6 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

7 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

8 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 001. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos;

3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

5 – rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

6 – rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos

b) soma dos valores mensais relativos:

• a despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas e comprovadas documentalmente;

• a importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública;

• a contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

• a contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar;

• a contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos;

• a contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite;

• ao somatório das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos;

• ao limite anual de R$ 2.275,08 por dependente;

• a despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 – companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 – filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;

3 – filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);

4 – filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

5 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

6 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

7 – Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;

8 – pais, avós e bisavós que, em 2023, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

9 – menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

10 – pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública – Código de Processo Civil. Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.

As despesas médicas devem ser especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório.

Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel.

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